top of page
água

Estatuto

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA, ARROIOS E ESGOTO DE BAGÉ - ASDAEB

 

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, DOS FINS E DA SEDE DA ASDAEB

 

Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA, ARROIOS E ESGOTO DE BAGÉ, utilizará a sigla ASDAEB, fundada em 23 de maio de 2018, é uma associação civil de direito privado, e sem fins econômicos, de duração indeterminada, com sede e foro em Bagé/RS, na Rua Marechal Deodoro,45 - Centro, e será regida pelo presente estatuto. 

​

Art. 2º - A ASDAEB, tem por finalidade:

I) Congregar os servidores do Departamento de Água, Arroios e Esgoto de Bagé, os aposentados e seus dependentes;

II) Prestar, aos associados, assistência financeira, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e estruturais;

III) Incentivar, proporcionar, desenvolver, produzir e implementar programas e/ou atividades assistenciais, sociais, culturais, esportivas, recreativas, de lazer e descanso, educativas, de relação de trabalho, e outras do interesse dos seus associados;

IV) Manter intercâmbio e colaboração com entidades civis que defendam os interesses da classe trabalhadora;

V) Manter meios de comunicação, formação e informação aos associados;

VI) Defender o meio ambiente, os direitos do consumidor e demais direitos coletivos ou difusos que sejam do interesse de seus associados;

VII)Lutar pela manutenção da titularidade e gestão pública dos serviços de saneamento, defendendo o seu caráter público, propondo-se a:

a) Estudar e sugerir a adoção de normas sobre legislação municipal, visando à ampliação e melhoria dos serviços locais de saneamento básico;

b) Colaborar e cooperar com os Poderes Legislativo e Executivo Municipal, na adoção de medidas legislativas que concorram para o aperfeiçoamento e fortalecimento dos serviços públicos de saneamento;

c) Estimular a conservação e a utilização racional dos recursos hídricos naturais, compatibilizando esta utilização com os serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e manejo de águas pluviais;

d) Estudar, propor e promover campanhas educativas sobre o uso racional da água de abastecimento público e sobre a adequada disposição final dos esgotos sanitários e dos resíduos sólidos, incluindo a recuperação de áreas e corpos receptores degradados pela disposição inadequada de resíduos sólidos e líquidos, e pelas deficiências de drenagem urbana que provoquem inundações e erosões;

e) Incentivar, quando for o caso, a prestação dos serviços de saneamento e a regulação, na forma de gestão associada, por meio de consórcios públicos, conforme disposto nas Leis Federais 11.107/2005, 11.445/2007, 12.305/2010 e suas alterações e regulamentações;

f) Promover direta e indiretamente o intercâmbio nacional e internacional de experiências municipais visando ao desenvolvimento dos Serviços Municipais de Saneamento;

g) Informar a população sobre as questões relevantes ao saneamento, à saúde pública e à preservação do meio ambiente, incentivando a criação de mecanismos de controle social sobre a prestação dos serviços de saneamento;

VIII) Promover reivindicações, estudos e propostas junto aos órgãos municipais de interesse comum dos associados;

IX) Promover o desenvolvimento e divulgação de pesquisas tecnológicas e de custos dos serviços de saneamento de forma a propiciar autofinanciamento de serviços e obras;

X) Estabelecer convênios com entidades públicas e privadas, com instituições de ensino e pesquisa e outras congêneres, objetivando promover o intercâmbio cultural, científico, de estudos e pesquisas nas áreas de sua atuação e interesse;

XI) Participar dos Comitês de Bacias Hidrográficas, sendo representada pelos servidores da autarquia municipal mediante autorização da ASDAEB;

XII) Participar do Conselho Deliberativo do DAEB e demais Conselhos Municipais para a qual for convidada; e,

XIII) Propor Ação Civil Pública nos termos do artigo 5º, V, da Lei Federal 7.347/85 com suas posteriores alterações e solicitar requerimentos de informação, nos termos do artigo 8º, da mesma Lei Federal, na defesa pela preservação do meio ambiente e dos serviços de saneamento, bem como de outros interesses difusos ligados as suas finalidades.

​

Art. 3º - É vedado o uso do nome da ASDAEB para o exercício de atividades políticas-partidárias ou religiosas, assim como estabelecer distinção entre associados por questões de raça, posição social, credo religioso, gênero ou definição política ideológica ou partidária.

​

Art. 4º - São prerrogativas da ASDAEB, dentre outras que cumpram os objetivos deste estatuto:

I) Filiar-se a Federações que tenham objetivos comuns a ela, considerando o interesse dos associados, respeitadas sua autonomia e independência;

II) Constituir e/ou incentivar sociedades cooperativas ou associações civis sem fins lucrativos, podendo associar-se a outras entidades, por proposição de qualquer dos poderes da Entidade e aprovação da Assembleia Geral;

III) Ajuizar ação em defesa dos interesses que envolvam as finalidades da ASDAEB;

IV) Arrecadar contribuições dos associados e usuários-contribuintes, taxas, rendimentos de patrimônio e doações para a sustentação financeira da entidade; e,

V) Manter convênio com os poderes públicos, autarquias, estabelecimentos de crédito, e comércio em geral.

​

​

CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS E DOS USUÁRIOS CONTRIBUINTES

SEÇÃO I - DOS ASSOCIADOS E DOS USUÁRIOS CONTRIBUINTES

​

Art. 5º - Poderão ser associados da ASDAEB todos os servidores do DAEB, inclusive os aposentados, bastando que assim o requeiram.

§ 1º - Não serão considerados para fins de associação junto a ASDAEB, os ex-servidores do DAEB; os servidores e ex-servidores nomeados em cargos em comissão; os servidores contratados temporariamente junto ao DAEB; e os servidores terceirizados, que exerçam ou tenha exercidos atividades junto ao DAEB.

§ 2º - Os Dependentes dos associados gozarão do direito de utilização das dependências da ASDAEB e das vantagens e benefícios proporcionados pela entidade.

§ 3º - Consideram-se dependentes dos associados:

I) O cônjuge, e o(a) companheiro(a) com relação estável;

II) Os(as) filhos(as) e demais dependentes legalmente considerados.

§ 4° - O único requisito para a admissão do (a) associado(a) é o mesmo encontrar-se nas condições previstas no caput deste artigo.

​

Art. 6º - São três (3) as categorias de associados:

a) FUNDADORES - os que assinaram a ata de fundação da ASDAEB;

b) EFETIVOS - servidores concursados do quadro dos funcionários do DAEB e os aposentados do DAEB.

c) BENEMÉRITOS - os associados que, por relevantes serviços à ASDAEB, mereçam esta distinção;

§ 1º - todos os associados da ASDAEB terão direitos iguais na forma deste Estatuto.

§ 2º - é intransmissível a qualidade de associado.

​

Art. 7º - Além dos seus associados, a ASDAEB poderá admitir usuários contribuintes e seus dependentes, que serão os ex-servidores do DAEB, servidores públicos municipais, estaduais e federais; empregados da própria ASDAEB; além de pessoas da comunidade, devendo ser apresentados por um associado, e mediante aprovação da Diretoria Executiva, para a finalidade exclusiva de usufruir das instalações, de eventos e de convênios firmados pela entidade.

§ 1º - o usuário contribuinte não terá direito de participar dos órgãos que constituem a ASDAEB, não tendo direito a voz e a voto, não podendo ser igualmente votado, nem ser constituído como representante da ASDAEB.

§ 2º - A quantidade de usuários contribuintes não poderá exceder a 3/5 do corpo de associados.

​

Art. 8º - Consideram-se dependentes dos usuários-contribuintes:

I) O cônjuge, e o (a) companheiro(a) com relação estável;

II) Os(as) filhos(as) e demais dependentes legalmente considerados.

​

Art. 9º - Os associados e os usuários-contribuintes estão sujeitos às seguintes contribuições:

a) Joia;

b) Taxas; e,

c) Mensalidades.

§ 1º - O valor da jóia, mensalidades e taxas será fixado pela Diretoria Executiva,

§ 2º - Fica autorizada a cobrança de taxas pelos serviços dos diversos departamentos.

​

Art. 10 - A primeira mensalidade dos associados será de R$20,00 a partir da aprovação deste estatuto, sendo reajustada anualmente, no mês de dezembro pelo índice oficial adotado pela Diretoria Executiva, passando a ser cobrada a partir do mês de janeiro do ano subsequente.

Parágrafo Único - no ato de associação será autorizado o desconto em folha em prol da ASDAEB.

​

​

SEÇÃO II - DO AFASTAMENTO, DA DEMISSÃO E EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS

​

Art. 11 - Os associados e usuários contribuintes perderão essa qualidade, nos casos de:

I - Sendo associado:

a) Apresentar pedido de afastamento ou de demissão do quadro de associados da ASDAEB;

b) Penalização imposta pela Assembleia Geral por descumprimento de regra estatutária, regimental ou qualquer outra normativa;

II- Sendo usuário-contribuinte:

a) Apresentar pedido de afastamento da ASDAEB;

b) Penalização imposta pela Diretoria Executiva;

c) Atraso no pagamento de suas contribuições mensais por mais de três meses consecutivos, quando será excluído mediante simples notificação da Diretoria Executiva.

Parágrafo Único - O Regimento Interno da ASDAEB estabelecerá as condições para o restabelecimento dos direitos do associado e do usuário contribuinte.

​

​

CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

​

Art. 12 - São direitos dos associados:

a) Somente os associados fundadores, efetivos e beneméritos terão direito de participar da Assembleia Geral e dos Órgãos da Administração, votar e ser votado;

b) Frequentar as dependências da ASDAEB;

c) Gozar das vantagens e benefícios proporcionados pela entidade;

d) Apresentar sugestão ou reclamação à Diretoria, com recurso a Assembleia Geral;

e) Apresentar convidados na forma e condições estabelecidas em Regimento Interno;

f) Utilizar as colônias de férias próprias ou locadas; e,

g) Apresentar o usuário-contribuinte para apreciação e aprovação pela Diretoria Executiva.

Parágrafo Único - Para votar e ser votado, será exigido o registro de, no mínimo, seis meses como associado.

 

Art. 13 - São direitos exclusivos dos associados fundadores, efetivos e beneméritos, salvo disposições em contrário:

a) Votar e ser votado, nos termos do estatuto e do regimento eleitoral;

b) Requerer o registro de chapas concorrentes às eleições; e,

c) Solicitar seu afastamento ou demissão do quadro social.

Parágrafo único - Para gozo dos direitos previstos neste artigo, o associado não poderá estar inadimplente com a ASDAEB.

 

Art. 14 - Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou neste Estatuto.

 

Art. 15 - São direitos dos usuários-contribuintes:

a) Frequentar as dependências da ASDAEB;

b) Gozar das vantagens e benefícios proporcionados pelos departamentos;

c) Apresentar sugestões ou reclamações à Diretoria, com recurso a Assembleia Geral; e,

d) Utilizar colônias de férias próprias ou locadas, desde que não concorrendo com o associado.

 

Art. 16 - Constitui dever dos associados e dos usuários-contribuintes o estrito cumprimento deste Estatuto, do Regimento Interno e das Resoluções e Normativas das Instâncias da ASDAEB, devendo:

a) Obedecer às disposições estatutárias e as deliberações das instâncias competentes;

b) Acatar as determinações e resoluções emanadas da Diretoria Executiva da ASDAEB;

c) Satisfazer pontualmente, mediante desconto em folha através da rede bancária ou diretamente na tesouraria, seus compromissos financeiros para com a ASDAEB;

d) Identificar-se, quando solicitado, mediante a apresentação da carteira social, para usufruir dos benefícios prestados pela ASDAEB;

e) Levar ao conhecimento da diretoria, para os devidos fins, qualquer fato que afete o conceito ou os interesses da ASDAEB; e,

f) Zelar pelo conceito, bem como pelo patrimônio material e moral da ASDAEB.

 

 

CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES

​

Art. 17 - Os associados e os usuários-contribuintes serão passíveis das seguintes penalidades:

a) Advertência por escrito;

b) Suspensão, por um período de, no máximo, noventa dias; e,

c) Exclusão do quadro social;

Parágrafo Único - Em concomitância com as penalidades acima, poderá haver a aplicação de multa pecuniária, conforme definido em regulamento, e ou reparação de danos.

 

Art. 18 - Conforme a natureza e a gravidade da infração e considerada as circunstâncias agravantes e atenuantes, serão aplicadas as penas previstas no Art. 17 deste Estatuto do associado que:

a) Transgredir as normas estabelecidas neste estatuto ou nos regulamentos;

b) Deixar de acatar as decisões dos órgãos competentes;

c) Promover rixas, lutas corporais ou conduzir-se de maneira inconveniente nas dependências da ASDAEB;

d) Agredir, física ou moralmente, dirigentes ou empregados nas dependências da ASDAEB;

e) Atentar, por palavras ou atitudes contra o crédito e o conceito público da entidade;

f) Prejudicar, moral ou materialmente, os interesses da ASDAEB;

g) Atentar direta ou intelectualmente, contra a moral e os bons costumes; e,

h) Prestar falsas informações, com reconhecida má-fé, como proponente ou preposto.

§1º - Na primeira infração, segundo a sua natureza e gravidade poderá ser aplicada qualquer das penas previstas no Art. 17 deste Estatuo.

§2º - A reincidência agravará a infração, aumentando a penalidade.

§3º - O associado suspenso perderá, durante o cumprimento da pena, os seus direitos sociais e estatutários, não ficando, no entanto, isento do cumprimento dos seus deveres.

 

Art. 19 - Por danos materiais causados ao patrimônio da ASDAEB, ficará o associado sujeito à pena de multa, sem prejuízo de outras penalidades.

Parágrafo Único - A multa será fixada após a avaliação dos prejuízos causados à entidade.

 

Art. 20 - A exclusão do associado motivada pela transgressão ao que dispõe o Art. 18 só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.

 

Art. 21º - Será aplicada a pena de exclusão, com a eliminação do quadro social ao associado que:

a) Deixar de pagar a mensalidade social durante seis (6) meses consecutivos, sem motivo justificado;

b) Deixar de saldar seus débitos para com a ASDAEB, até noventa (90) dias após o respectivo vencimento; e,

c) Desautorizar desconto em folha de dívida ou compromisso assumido;

Parágrafo Único - a pena de exclusão de que trata o caput deste artigo deverá cumprir o disposto no Art. 25 deste Estatuto.

​

Art. 22 - Nenhum associado será punido sem que lhe seja oferecida oportunidade para ampla defesa.

 

Art. 23 - O associado, bem como, o usuário contribuinte, que se julgar prejudicado nos seus direitos, por qualquer dos órgãos da ASDAEB, poderá recorrer e interpor recursos, na forma e prazos estabelecidos em regulamento próprio, conforme previsto no § 5º do Art. 25.

 

Art. 24 - São competentes para aplicar as penalidades previstas neste estatuto:

a) A Diretoria Executiva em qualquer caso, com exceção da punição de exclusão prevista no Artigo 17 deste Estatuto;

b) A Assembleia Geral nos casos de exclusão prevista no Art. 17 deste Estatuto.

 

Art. 25 - As penalidades serão aplicadas da seguinte forma:

I - Sendo associado:

a) De advertência e multa pecuniária serão aplicadas pela Diretoria Executiva cabendo recurso ao no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a notificação;

b) De suspensão pela Diretoria Executiva, cabendo recurso à Assembleia Geral, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da notificação da decisão;

c) De exclusão do quadro social, pela Assembleia Geral.

II - Sendo usuário-contribuinte serão aplicadas as penalidades previstas no Inciso I deste artigo pela Diretoria Executiva, cabendo recurso nos mesmos prazos.

§ 1º - Ao aplicar as penalidades, a instância competente deverá observar o critério da proporcionalidade entre a falta cometida pelo acusado e a respectiva pena.

§ 2º - Ao acusado deverá ser resguardado amplo direito de defesa.

§ 3º - Da penalidade de exclusão de associado, decidida pela Assembléia Geral, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a ser apreciado pela própria Assembleia Geral.

§ 4º - Para os fins previstos no parágrafo anterior, a apreciação do pedido deve constar na Ordem do Dia da próxima Assembleia Geral que venha a realizar-se.

§ 5º - O Regimento Interno da ASDAEB deverá dispor sobre o devido processo, com objetivo de julgar os atos dos associados e usuários contribuintes, conforme dispõe o Capítulo IV deste Estatuto, resguardando a estes o direito de ampla defesa em todas as suas fases.

​

​

CAPÍTULO V - DO PATRIMÔNIO

​

Art. 26 - O patrimônio Social da ASDAEB constituir-se-á pela totalidade de bens móveis e imóveis, tangíveis e intangíveis, títulos de renda, depósitos, dinheiro em espécie, donativos, legados troféus e quaisquer outros valores e direitos pertencentes à Associação.

​

Art. 27 - Os bens imóveis só poderão ser alienados, onerados ou convertidos em outros valores, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, e, com aprovação da Assembleia Geral, na forma deste Estatuto.

Parágrafo Único - O patrimônio da ASDAEB não poderá ser gravado de ônus hipotecário ou penhoratício, a não ser com a aprovação da Assembleia Geral para tal fim convocada.

​

​

CAPÍTULO VI - DAS FONTES DE RECURSOS PARA SUA MANUTENÇÃO

​

Art. 28 - As receitas da ASDAEB serão constituídas por:

a) Contribuições de todo gênero a que são obrigados os associados;

b) Donativos que não tenham fins determinados a qualquer título;

c) Rendas de festas, indenizações e comissões recebidas a qualquer título;

d) Juros e correção monetária proveniente de depósitos;

e) Produto de aluguéis de dependências da associação;

f) Verbas provindas de doações ou legados;

g) Auxílios e subvenções dos Poderes Públicos;

h) Patrocínios ou publicidades; e,

i) Outras receitas obtidas pela ASDAEB, fruto das suas atividades de acordo com as suas finalidades previstas neste Estatuto.

Parágrafo Único - A ASDAEB é uma entidade sem finalidades lucrativas sendo vedada a distribuição de lucros.

​

Art. 29 - As despesas da ASDAEB serão constituídas por:

a) Pagamento de tributos, salários, gratificações e despesas de viagens e pensões;

b) Aquisição de material de expediente e com maquinário indispensável para os serviços internos da ASDAEB;

c) Custeio com obras de conservação e manutenção de bens imóveis;

d) Custeio de festas, reuniões, promoções e excursões, bem como eventos desportivos, assistenciais e culturais;

e) Despesas com divulgação pela imprensa;

f) Custas processuais ou sucumbência;

g) Gastos eventuais devidamente autorizados pela Diretoria Executiva;

h) Despesas oriundas de atividades e/ou ações da ASDAEB, em cumprimento a plena realização de suas finalidades e prerrogativas, conforme disposto respectivamente nos Artigos 3º e 5º deste Estatuto; e

i) Demais despesas previstas no orçamento anual da ASDAEB.

Parágrafo Único - Poderão ocorrer desembolsos para investimento em bens móveis ou imóveis que virão a compor o patrimônio da associação.

​

​

CAPÍTULO VII - DO ORÇAMENTO

​

Art. 30 - O orçamento será uno, incorporando-se à receita, obrigatoriamente, todos os ingressos e importâncias arrecadadas pela ASDAEB, incluindo-se nas despesas, discriminadamente, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços da entidade, bem como investimentos.

Parágrafo Único - Caberá à Assembleia Geral a aprovação do Orçamento.

​

Art. 31 - O exercício financeiro será contado de primeiro (1º) de janeiro a trinta e um (31) de dezembro.

 

Art. 32 - O orçamento do exercício seguinte será apreciado e votado pela Assembleia Geral até a primeira quinzena do mês de dezembro do ano anterior a sua vigência.

 

Art. 33 - A receita da ASDAEB divide-se em ordinária e extraordinária.

§1º - Constitui a receita ordinária:

a) As contribuições a que estão sujeitos os associados;

b) Juros e outros rendimentos patrimoniais;

c) As taxas de manutenção do departamento social.

d) As bonificações pagas pelas empresas conveniadas

§ 2º - Constitui a receita extraordinária:

a) Auxílios e subvenções concedidas por pessoas de direito público e privado;

b) Doações de qualquer espécie;

c) Importâncias provenientes de operações de crédito, autorizadas na forma estatutária;

d) Importâncias provenientes de ações mercantis, financeiras, de seguros e pecúlios.

​

Art. 34 - As dotações de despesa poderão ser reduzidas, por proposta da diretoria, aprovada pela Assembleia Geral, no interesse do equilíbrio financeiro e orçamentário.

​

Art. 35 - A suplementação de verbas bem como concessão de verbas especiais depende de autorização da Assembleia Geral, por solicitação da Diretoria Executiva.

​

Art. 36 - Nenhum encargo se criará à tesouraria sem atribuições de recursos suficientes para o custeio da despesa.

​

Art. 37 - O balanço geral da entidade obedecerá à legislação contábil vigente no país.

​

Art. 38 - A prestação de contas será realizada até o 15º dia do mês de fevereiro no ano seguinte e ao final do mandato da Diretoria Executiva, devendo as contas da Diretoria Executiva ser aprovada pelo Conselho Fiscal, com a devida apresentação à Assembleia Geral para apreciação e aprovação, até o final do mês de março.

​

Art. 39 - A não aprovação das contas pela Assembleia Geral remeterá ao Presidente da Diretoria Executiva a aplicação das penalidades prevista no Capítulo IV deste Estatuto.

​

​

CAPÍTULO VIII - DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

​

Art. 40 - São órgãos da administração da ASDAEB, independentes e harmônicos entre si:

a) Assembleia Geral;

c) Diretoria Executiva; e,

c) Conselho Fiscal;

§ 1º - Os órgãos da administração da ASDAEB possuem caráter próprio de atuação:

I) Normativo - Assembleia geral.

II) Executivo - A Diretoria Executiva; e,

III) Fiscalizador - O Conselho Fiscal;

§ 2º- Nenhum associado poderá ser investido, simultaneamente, em mais de um órgão de administração.

§ 3º- Os cargos de direção da ASDAEB incluindo o Conselho Fiscal não serão remunerados.

​

Art. 41 - A constituição dos órgãos da ASDAEB será definida neste Estatuto, bem como seu funcionamento.

​

Art. 42 - Cada mandato dos membros dos órgãos de administração é de três (3) anos, podendo ser reeleito quantas vezes for votado.

​

Art. 43 - Compete privativamente à Assembleia Geral:

I - Destituir os administradores;

II - Alterar o estatuto.

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, cujo quórum será o estabelecido neste Estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.

​

Art. 44 - A convocação da Assembleia Geral far-se-á na forma deste Estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.

​

Art. 45 - O mandato de membro de órgão de administração poderá ser destituído pela Assembleia Geral, através de resolução aprovada por dois terços (2/3) de seus integrantes, em reunião especialmente convocada para tal fim, com o quórum de maioria absoluta em primeira convocação, ou pelo menos um terço (1/3) dos associados nas convocações seguintes, mediante a comprovação de fatos que impliquem em:

a) Improbidade administrativa;

b) Prevaricação no exercício do mandato, afetando o patrimônio moral ou material da ASDAEB;

c) Negligência no cumprimento dos seus deveres;

d) Inobservância dos princípios estabelecidos no artigo quarto (4º) deste estatuto;

e) Prática de atividades prejudiciais aos interesses sociais.

SEÇÃO I - DA ASSEMBLEIA GERAL

​

Art. 46 - A Assembleia Geral, órgão máximo da Associação é a reunião composta dos associados com direito a voto e em gozo de seus direitos, em dia e hora marcados na convocação e que tenham assinado o livro de presença, será ordinária ou extraordinária, constituindo-se instância máxima de deliberação da entidade, inclusive para apreciação de eventuais recursos das decisões da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.

§ 1º - A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciar a prestação de contas do exercício anterior, no primeiro trimestre de cada ano, e para dar posse a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal a cada três anos, conforme calendário eleitoral.

§ 2º - A Assembleia Geral se reunirá extraordinariamente sempre que convocada na forma deste Estatuto.

​

Art. 47 - A Assembleia Geral será convocada pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal ou por um 1/5 dos associados, quites com suas obrigações sociais, com antecedência mínima de 15 dias, por meio de edital afixado na sede da entidade e publicado no órgão de comunicação da ASDAEB (inclusive eletrônico) e em jornal de circulação municipal, indicando dia, hora, local, motivo da sua convocação com a devida ordem do dia.

​

Art. 48 - A Assembleia Geral poderá ser instalada com a presença de metade mais um dos associados em dia com suas obrigações sociais, quando se tratar de primeira convocação, ou em segunda e última, uma hora após, com no mínimo 1/3 dos associados.

Parágrafo Único - A Assembleia Geral será instalada pelo Presidente ou Vice-Presidente da Diretoria Executiva ou, na falta destes, sucessivamente, pelo Presidente do Conselho Fiscal, qualquer membro da Diretoria Executiva presente ou por associado escolhido pela assembleia.

​

Art. 49 - As resoluções da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, salvo disposições expressas neste estatuto.

§1º - As deliberações da Assembleia Geral serão sempre transcritas em ata.

§ 2º - Quando a deliberação versar sobre dissolução da ASDAEB e a consequente destinação de seu patrimônio deverá receber o voto favorável de, pelo menos, 5/6 dos associados, desde que conte com a participação de 2/3 dos associados em dia com suas obrigações, tratando-se de primeira chamada, e, nas demais chamadas, com maioria absoluta dos associados.

§ 3º - As assembleias, especialmente convocadas para este fim, que tratarem de reforma estatutária ou de destituição de membros da diretoria de seus cargos ou exclusão de sócios, somente poderão ser efetivadas por deliberação de 2/3 (dois terços) dos associados participantes da assembleia, desde que conte com a participação da maioria absoluta dos associados em dia com suas obrigações, tratando-se de primeira chamada, e, nas demais chamadas, com no mínimo a participação de 1/3 dos associados, por deliberação da maioria simples.

​

Art. 50 - Compete privativamente à Assembleia Geral:

I - Eleger os administradores;

II - Destituir os administradores;

III - Aprovar as contas o orçamento e o regimento eleitoral;

IV - Alterar o estatuto e decidir sobre a alienação de bens imóveis.

​

Art. 51 - Além de outras atribuições previstas neste Estatuto, compete à Assembleia Geral:

I - Deliberar sobre eleição e destituição dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da ASDAEB;

II - Apreciar e aprovar, anualmente, o relatório da Diretoria Executiva da ASDAEB, o orçamento anual e o balanço geral;

III - Resolver sobre a dissolução da entidade;

IV - Deliberar sobre a reforma estatutária, por proposta da Diretoria Executiva da ASDAEB, do Conselho Fiscal ou de, no mínimo, 1/5 dos associados em dia com a tesouraria, acompanhada de anteprojeto das alterações propostas;

V - Deliberar sobre a filiação da ASDAEB a federações ou entidades representativas que proporcione a plena realização de suas finalidades e prerrogativas, conforme disposto respectivamente nos Artigos 3º e 5º deste Estatuto;

VI - Deliberar sobre a compra e venda ou alienação de bem imóvel de propriedade da ASDAEB;

VII - Deliberar sobre eleição complementar de membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal; e,

VIII - Aplicar as penalidades na forma deste Estatuto.

§ 1º - O anteprojeto de alteração estatutária, conforme dispõe no Inciso IV, deverá ser divulgado aos associados, com antecedência de trinta dias em relação à realização da Assembleia Geral, sendo que a Diretoria Executiva terá o prazo de quinze dias para convocar a Assembleia Geral, com pauta específica para tratar deste assunto, após o recebimento do mesmo.

§ 2º - A Assembleia Geral somente poderá deliberar sobre atribuições apontadas neste artigo, quando expressamente previstas no seu edital de convocação.

​

Art. 52 - Compete ao Presidente da Assembleia Geral dirigir e manter a ordem dos trabalhos.

​

Art. 53 - Compete ao Secretário da Assembleia Geral redigir e lavrar a ata, que será assinada, obrigatoriamente pelos membros da Mesa e, facultativamente, pelos associados presentes.

​

​

SEÇÃO II - DA DIRETORIA EXECUTIVA

​

Art. 54 - A ASDAEB será assim composta:

I - Presidência:

a) Presidente; e

b) Vice-Presidente.

II - Departamentos:

a) Departamento de Finanças e Patrimônio;

b) Departamento de Administração;

c) Departamento de Esportes;

d) Departamento de Eventos Sociais;

e) Departamento de Assistência Social; e,

f) Departamento de Integração e Comunicação;

Parágrafo Único - A ASDAEB será administrada por uma Diretoria Executiva, composta por 08 (oito) membros eleitos para exercer mandato de três anos.

​

Art. 55 - A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente duas (2) vezes ao mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou por cinquenta por cento (50%) de seus componentes, funcionando com a presença, no mínimo, de três (3) dos seus membros.

Parágrafo único - As matérias de competência da diretoria serão aprovadas pela maioria dos presentes à reunião, com exceção daquelas que exigirem quórum qualificado na forma deste Estatuto e/ou do Regimento Interno da ASDAEB.

 

Art. 56 - Compete à Diretoria Executiva:

I - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, as decisões da Assembleia Geral e demais regulamentos da entidade;

II - Dirigir, organizar e administrar a ASDAEB, zelando pelo seu patrimônio;

III - Elaborar a proposta orçamentária;

IV - Elaborar o plano anual de trabalho da ASDAEB, consubstanciado na previsão orçamentária;

V - Elaborar os projetos de regulamentação dos órgãos da ASDAEB ou serviços;

VI - Propor os valores das joias, mensalidades e taxas dos diversos departamentos;

VII - Examinar mensalmente os balancetes da contabilidade, tesouraria e demais;

VIII - Pleitear auxílios e subvenções dos poderes públicos;

IX - Organizar o relatório anual, o demonstrativo da Receita e Despesa e o Balanço Geral, apresentando-o ao Conselho Fiscal para parecer e submetendo-o à Assembleia Geral;

X - Estabelecer seu regimento interno;

XI - Julgar proposta de admissão e readmissão de associados e homologar os pedidos de demissão dos associados;

XII - Resolver sobre pedidos ou reclamações de associados e/ou usuários contribuintes, encaminhando possíveis recursos a Assembleia Geral;

XIII - Aplicar penalidade na forma deste Estatuto e do Regimento Interno;

XIV - Definir e executar a política de recursos humanos da ASDAEB, respeitada a legislação vigente;

XV - Elaborar o Regimento Interno e demais regulamentos da Entidade e submetê-los a Assembleia Geral;

XVI - Definir, dentre os demais membros, qual o Diretor responsável pela assinatura de cheques e outros títulos e documentos da Entidade, em conjunto com o Presidente;

XVII - Definir a liberação dos demais Diretores, além do Presidente que será necessariamente liberado para a função;

XVIII - Propor a Assembleia Geral a criação de novos cargos na Diretoria Executiva;

XIX - Licenciar, conceder férias e outros direitos aos empregados da ASDAEB, observado o que dispõe a Legislação Trabalhista;

XX - Autorizar o pagamento de despesas orçamentárias e das folhas de salários e demais proventos dos empregados, observada a Legislação Trabalhista;

XXI - Organizar e secretariar as reuniões da Assembleia Geral;

XXII - Organizar a memória histórica da ASDAEB, através de pesquisas, análises e levantamentos de dados;

XXIII - Supervisionar a implementação das deliberações das instâncias da Entidade;

XXIV -Criar comissões e/ou grupos de trabalho destinados ao estudo de assuntos do interesse da ASDAEB, fixando-lhes atribuições e prazos de duração designando seus responsáveis;

XXV - Autorizar a realização de conferências, palestras e outros eventos, nas dependências da Associação, obedecido este Estatuto;

XXVI -Propor a outorga de títulos de benemerência;

XXVII - Propor a outorga de títulos de distinção aos representantes do poder público ou qualquer pessoa estranha ao quadro social que por relevantes serviços prestados à entidade; e,

XVIII - Exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas por este estatuto;

 

​

SEÇÃO III - DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE

​

Art. 57 - Compete ao presidente:

I - Representar a ASDAEB em juízo e fora dele, ativa ou passivamente;

II - Convocar Assembleias Gerais;

III - Convocar as reuniões do Conselho Fiscal, nos casos previstos neste estatuto;

IV - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

V - Tomar imediatas providências em casos imprevistos ou urgentes, submetendo posteriormente a sua decisão à homologação da instância devida;

VI - Assinar, com prévia autorização da Assembleia Geral, contrato ou escritura de compra e venda de imóveis, hipoteca, penhor, caução e anticrese, observadas as prerrogativas da instância autorizadora antes mencionada;

VII - Assinar contratos, cartas de fiança, cheques e outros documentos para movimentação de fundos, junto com outro membro indicado pela Diretoria Executiva;

VIII - Contrair empréstimos somente quando autorizado pela Assembleia Geral;

IX - Assinar as transferências dos títulos de renda, escrituras de compra e venda de imóveis, contratos e aditivos, obedecidos os termos do artigo 27;

X- Assinar, com contador habilitado, o balancete mensal e o balanço geral da entidade;

XI - Encaminhar ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e o balanço, bem como fornecer àquele órgão os documentos indispensáveis ao exercício de sua função;

XII- Autorizar as despesas da ASDAEB e o pagamento das contas, bem como realizar transações, de conformidade com a previsão orçamentária ou autorizações especiais da comissão deliberativa;

XIII - Assinar, com o Diretor de Finanças, os cheques ou documentos de pagamentos e transferências efetuados em meio virtual;

XIV - Admitir e demitir, de acordo com a política de pessoal adotada, os empregados da ASDAEB;

XV - Apreciar propostas de ingresso no quadro social, encaminhando à Assembleia Geral as que foram rejeitadas, com justificação de motivos;

XVI - Aplicar penalidades, na forma estatuária;

XVII - Comparecer perante a Assembleia Geral, quando convocado ou espontaneamente, a fim de prestar esclarecimentos sobre sua gestão;

XVIII- Apresentar anualmente à Assembleia Geral, relatório circunstanciado das atividades da ASDAEB e balanço geral;

XIX - Prestar informações na forma da legislação;

XX - Assinar o expediente e correspondência da ASDAEB;

XXI - autorizar o fornecimento de certidões;

XXII - Nomear os membros das comissões que forem criadas pela Diretoria Executiva; e,

XXIII - Outras atribuições que não atinjam as prerrogativas das demais instâncias, decididas pela Diretoria Executiva.

 

Art. 58 - Compete ao Vice-Presidente:

I - Auxiliar o presidente na Administração da ASDAEB e substituí-lo nas suas

ausências ou afastamentos temporários ou definitivos;

II - Outras atribuições que não atinjam as prerrogativas das demais instâncias,

decididas pela Diretoria Executiva;

​

​

SEÇÃO IV - DOS DEPARTAMENTOS

​

Art. 59 - Compete aos Departamentos e aos seus respectivos Diretores:

a) Ao Departamento de Finanças e Patrimônio;

I - Elaborar a proposta orçamentária;

II -Elaborar o plano anual de trabalho da ASDAEB, consubstanciado na previsão orçamentária;

III - Propor os valores das joias, mensalidades e taxas dos diversos departamentos;

IV - Dirigir e fiscalizar os serviços contábeis;

V - Assinar, juntamente com o presidente e quando este determinar, a correspondência expedida;

VI - Elaborar relatórios do seu setor;

VII - Receber as contribuições devidas à ASDAEB, bem como as doações e auxílios feitos à mesma, depositando em conta bancária;

VIII - Diligenciar no sentido de que seja mantida atualizada a contabilidade da ASDAEB;

IX - Apresentar à diretoria balancetes econômico-financeiros da ASDAEB, bem como relatórios dos serviços da sua pasta;

X - Efetuar e manter o controle dos bens da ASDAEB;

XI - Enumerar os bens, para seu maior controle;

XII - Manter fichas dos responsáveis pelos bens, indicando o local onde se encontram;

XIII - Cumprir e fazer cumprir o processo de alienação de bens patrimoniais, na forma regida por este estatuto;

XIV - Autorizar a saída de bens das dependências da ASDAEB;

XV - Desenvolver outras tarefas que se relacionem com o patrimônio material da ASDAEB; e,

XVI - Executar outras tarefas correlatas.

b) Ao Departamento Administrativo:

I - Elaborar e submeter à diretoria anteprojeto dos regulamentos dos Departamentos e suas diversas atividades;

II - Assinar, juntamente com o presidente e quando este determinar, a correspondência expedida;

III - Expor ao presidente, minuciosamente, relatórios das atividades da pasta;

IV - Secretariar as sessões de diretoria, lavrando as respectivas atas, que assinará juntamente com o presidente;

V - Organizar as reuniões convocadas pela Diretoria Executiva;

VI - Manter os arquivos da ASDAEB.

VII- Apresentar propostas para manutenção, conservação e ampliação das dependências da ASDAEB;

VIII- Encaminhar para aprovação da Diretoria Executiva proposta de admissão e readmissão de associados e homologação dos pedidos de demissão dos associados;

IX - Encaminhar sobre pedidos ou reclamações de associados e/ou usuários contribuintes, encaminhando possíveis recursos a Assembleia Geral;

X - Lavrar e publicar todos os atos administrativos da ASDAEB;

XI - Encaminhar e proceder com todos os atos referente aos recursos humanos da ASDAEB conforme determina a legislação trabalhista;

XII - Organizar juntamente com o Departamento de Integração e Comunicação a memória histórica da ASDAEB, através de pesquisas, análises e levantamentos de dados;

XIII - Supervisionar a implementação das deliberações das instâncias da Entidade; e,

XIV - Executar outras tarefas correlatas.

c) Ao Departamento de Esportes;

I - Organizar torneios esportivos nas mais diversas modalidades entre os associados podendo abrir à participação da comunidade;

II - Organizar competições desportivas para os associados podendo abrir à participação da comunidade;

III - Inserir a ASDAEB em eventos esportivos dos mais diversos;

IV - Expor à diretoria minuciosos relatórios das atividades da pasta; e,

V - Executar outras tarefas correlatas.

d) Ao Departamento de Eventos Sociais:

I - Promover as atividades sociais e recreativas aos associados;

II - Apresentar propostas para manutenção, conservação e ampliação das áreas para atividades sociais e recreativas;

III - Expor à diretoria minuciosos relatórios das atividades da pasta; e,

IV - Executar outras tarefas correlatas.

e) Ao Departamento de Assistência Social:

I - Promover a prestação de assessoria à assistência médica, dentária, hospitalares e correlatas aos associados e seus dependentes;

II - Divulgar as atividades de sua pasta;

III - Executar outras tarefas correlatas.

f) Departamento de Integração e Comunicação;

I - Coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relacionadas ao Departamento de Integração e Comunicação;

II - Promover a representação da Presidência da ASDAEB, junto aos órgãos de imprensa, quando solicitado;

III - Coordenar as relações da Presidência da ASDAEB com os demais setores e veículos de comunicação e assessorá-lo quanto ao processo de funcionamento dos veículos de comunicação;

IV - Manter atualizado o site institucional e os demais meios de comunicação e informação utilizados pela associação no que tange às ações da ASDAEB com informações gerais de interesse dos associados e da comunidade;

V - Promover a divulgação dos assuntos de interesse administrativo da ASDAEB;

VI- Programar e promover a organização de solenidades públicas relacionadas diretamente à Diretoria Executiva da ASDAEB;

VII - Manter constante contato com órgãos de imprensa, a fim de divulgar as ações institucionais da ASDAEB;

VIII - Providenciar a cobertura jornalística de atividades e atos da Presidência da ASDAEB;

IX - Providenciar e supervisionar a elaboração de material informativo de interesse da Diretoria Executiva, a ser divulgado pela imprensa, em observância aos princípios da publicidade e da transparência;

X - Pesquisar matérias veiculadas pela mídia, de interesse da ASDAEB;

XI - Manter arquivo de documentos, matérias, reportagens, fotografias e informes publicados na imprensa local e nacional e em outros meios de comunicação social, abarcando o que for noticiado sobre a ASDAEB;

XII - Manter a Presidência da ASDAEB informada sobre publicações de seus interesses;

XIII - Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

XIV - Coletar informações, realizando entrevistas, pesquisas e diagnósticos, mantendo a Presidência da ASDAEB e os departamentos informados, a fim de propiciar a adequação de suas ações às expectativas dos associados e a comunidade; e,

XV - Executar outras tarefas correlatas.

​

​

SEÇÃO V - DO CONSELHO FISCAL

​

Art. 60 - O Conselho Fiscal será constituído de três (3) membros, com 1/3 de suplentes, eleitos pelos associados.

Parágrafo Único - Os membros titulares do Conselho Fiscal serão substituídos nos casos de impedimento ou vaga, pelos suplentes, na forma deste Estatuto.

​

Art. 61 - Em sua primeira reunião, que será convocada pelo presidente da Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal escolherá, dentre seus membros, o seu presidente.

Parágrafo Único - O presidente do Conselho Fiscal indicará um dos demais membros para secretariar os trabalhos do órgão.

​

Art. 62 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, com a totalidade dos titulares, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for necessário convocado pelo seu presidente.

§ 1º - A convocação das sessões do Conselho Fiscal será feita com a antecedência mínima de três (3) dias, mediante avisos pessoais aos seus membros.

§ 2º - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos dos

presentes.

​

Art. 63 - Compete ao Conselho Fiscal:

I - Examinar os documentos da Tesouraria, a escrituração, a contabilidade e o

relatório de auditoria externa;

II - Examinar os documentos relativos às atividades dos Departamentos;

III - Verificar a aplicação de verbas e a legalidade das despesas;

IV - Examinar os contratos e as operações efetuadas pela Diretoria Executiva;

V - Glosar as despesas que não tenham sido efetuadas de acordo com a previsão orçamentária ou com verbas votadas pela Assembleia Geral, responsabilizando quem as tiver autorizado através de pareceres;

VI - Apreciar o balancete mensal e relatórios apresentados pela Diretoria Executiva e emitir parecer sobre Balanço Geral;

VII - Exercer permanente fiscalização sobre os assuntos econômicos financeiros da ASDAEB acompanhando e fiscalizando a execução do orçamento;

VIII - Convocar, para comparecer às sessões e prestar informações, qualquer

membro da Diretoria Executiva, qualquer associado ou usuário contribuinte;

IX - Convocar a Assembleia Geral para tratar de irregularidade não sanada pela diretoria;

X - Requerer a qualquer momento documento que julgar necessário;

XI - Informar, à Assembleia, qualquer irregularidade encontrada no exercício de suas atividades;

XIII - Apresentar a Assembleia Geral pareceres referentes aos exames e verificações que realizar; e,

XIV- Fazer registrar em ata as ocorrências verificadas nas reuniões, assim como as decisões tomadas.

Parágrafo Único - O Conselho Fiscal, ciente de irregularidades que envolvam a Diretoria Executiva promoverá de imediato às medidas necessárias à averiguação dos fatos e encaminhamento à Assembleia Geral para o julgamento dos acusados.

 

 

CAPÍTULO IX - DAS ELEIÇÕES E DO PROCESSO ELEITORAL

SEÇÃO I - DA INSTAURAÇÃO E DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

​

Art. 64 - Durante o mês de agosto do ano de encerramento do mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, deverá ser realizada Assembleia Geral de Abertura do Processo Eleitoral, com a finalidade de:

a) Definir a data da eleição para renovação da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da ASDAEB, observados os prazos estatutários que viabilize a posse até o dia 31 de janeiro;

b) Eleger o coordenador e os membros da Comissão Eleitoral;

c) Deliberar sobre a data da publicação do Edital Convocatório que abrirá prazo para inscrição de chapas a concorrer à eleição, e demais procedimentos posteriores à inscrição; e,

d) Normatizar outros detalhamentos sobre os procedimentos eleitorais.

§ 1º - Os membros da Comissão Eleitoral serão escolhidos, na Assembleia Geral, dentre os associados, aqueles que não sejam ou venham a ser candidatos no pleito em questão.

§ 2º - Os membros da Comissão Eleitoral uma vez escolhidos não poderão ser candidatos, mesmo que renunciem da Comissão, ficando impedidos de candidatarem-se naquele pleito.

 

Art. 65 - A Comissão Eleitoral será composta de três (3) membros titulares e três (3) suplentes, com vistas às eleições de Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, sendo responsável pela coordenação de todo o processo eleitoral.

§ 1º - As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes e suas reuniões somente poderão ser instaladas com a presença de, no mínimo, 50% de seus membros.

§ 2º - Na ausência de um ou mais dos membros titulares estes serão substituídos pelos suplentes.

§ 3º - Havendo impasse na Comissão Eleitoral, caberá a Assembleia Geral solucioná-lo, por solicitação da mesma.

 

Art. 66 - A Comissão Eleitoral, nomeada pela Assembleia Geral, ficará automaticamente desfeita depois de cumpridas:

a) A coordenação das atividades ligadas ao processo eleitoral;

b) O registro das chapas;

c) A fiscalização da votação;

d) O processo da votação;

e) O recebimento, apreciação e julgamento dos protestos formulados;

f) O fornecimento dos resultados da votação à Assembleia.

 

Art. 67 - O conjunto de normas que orientará o processo eleitoral será reunido em documento promulgado sob a denominação de Regimento Eleitoral, a ser elaborado pela Diretoria Executiva juntamente com o Conselho Fiscal, e aprovado pela Assembleia Geral visando normatizar os processos eleitorais da ASDAEB.

Parágrafo Único - O Regimento Eleitoral incluirá, obrigatoriamente, normas que permitam a livre manifestação do associado em suas preferências, garantindo às chapas concorrentes o direito de fiscalizar o pleito em todas as suas fases.

 

Art. 68 - A Comissão Eleitoral garantirá, por todos os meios democráticos, a lisura das eleições, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes.

 

Art. 69 - Caberá a Diretoria Executiva da ASDAEB disponibilizar todas as condições necessárias ao bom desempenho dos trabalhos da Comissão eleitoral.

​

​

SEÇÃO II - DAS ELEIÇÕES

​

Art. 70 - A eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será realizada a cada triênio, na data prevista na Assembleia Geral, quando da aprovação do calendário eleitoral, de tal forma que possibilite a posse dos eleitos até o dia 31 de janeiro de cada ano.

​

Art. 71 - As eleições realizar-se-ão, obrigatoriamente, em dias úteis e serão convocadas com antecedência mínima de trinta (30) dias, mediante edital que será fixado na sede da ASDAEB e em outros locais acessíveis aos associados, bem como divulgado através de publicação na imprensa.

Parágrafo Único - O edital a que se refere este artigo deverá conter obrigatoriamente:

I - Data, local e horário de votação;

II - Período para registro de chapas e horários de funcionamento da Comissão Eleitoral da ASDAEB, encarregada para tal nos termos deste Estatuto;

III - Período destinado a impugnações de candidaturas e recursos pertinentes ao processo eleitoral; e,

IV - Demais comunicados pertinentes ao processo eleitoral.

​

Art. 72 - As eleições realizar-se-ão por voto secreto e através de chapas.

Parágrafo Único - Fica vedado o voto por procuração.

​

Art. 73 - Serão considerados e declarados eleitos os candidatos incluídos na chapa que obtiver o maior número de votos, em turno único de votação.

§ 1º - Em caso de empate, serão realizadas novas eleições, dentro do prazo de cinco (5) dias, obedecendo aos mesmos critérios do processo eleitoral previsto neste Estatuto e no Regimento Eleitoral quando, então concorrerão apenas as chapas empatadas.

§ 2º - Existindo apenas uma chapa inscrita, os candidatos serão aclamados em Assembleia Geral.

§ 3º - A composição do Conselho Fiscal será de acordo com a proporcionalidade de votos de cada chapa.

§ 4º - Havendo apenas uma chapa inscrita no processo eleitoral o Conselho Fiscal será eleito por aclamação na Assembleia Geral.

​

Art. 74 - O voto será obrigatório, e a eleição será considerada válida se o número de votantes for igual a cinquenta por cento (50%) mais um (01) dos associados aptos a votarem, em caso de não ser alcançado o quórum de cinquenta por cento (50%) mais um (01) deverá ser convocada outra eleição no prazo de trinta (30) dias.

§ 1º - Até a realização do novo processo eleitoral, os mandatos eletivos em vigor ficam automaticamente prorrogados, caso necessário.

§ 2º O associado que não participar da eleição deverá justificar a ausência, sob pena de não poder exercer plenamente os seus direitos previstos nos Art. 12, Alínea a, e Art. 75.

​

Art. 75 - Poderão votar e serem votados todos os associados, nesta condição há mais de 01 (um) ano, que estejam em dia com suas obrigações sociais.

Parágrafo Único - No caso da primeira eleição ocorrer em prazo inferior a um (01) ano o prazo de que trata o caput deste artigo será de 06 (seis) meses.

​

Art. 76 - Não haverá limites para reeleição da direção ou dos associados, investidos nos cargos de direção, podendo ser reeleitos quantas vezes forem votados.

​

​

SEÇÃO III - DAS INSCRIÇÕES DAS CHAPAS

​

Art. 77 - O registro das chapas será da competência da Comissão Eleitoral, a requerimento de, pelo menos, três (03) associados com direito a voto ou pelo representante de cada chapa, de acordo com o calendário eleitoral.

§ 1º - A inclusão de um candidato em mais de uma chapa, implicará no registro de apenas a que primeiro der entrada na secretaria da ASDAEB, negando-se provimento ao registro das demais chapas em que seu nome estiver incluído.

§ 2º - A numeração das chapas observará a ordem de inscrição.

§ 3º - Para efeitos do disposto no caput deste artigo a Comissão Eleitoral realizará expediente normal de, no mínimo, seis horas diárias, onde permanecerá pessoa habilitada a atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer recibos.

​

Art. 78 - A Comissão Eleitoral deverá recusar a inscrição de candidato em flagrante desacordo com as disposições deste Estatuto.

​

Art. 79 - A chapas deverão apresentar o nome de cada um dos membros da Direção Executiva da seguinte maneira:

I - Presidência:

a) Presidente; e

b) Vice-Presidente.

II - Departamentos:

a) Departamento de Finanças e Patrimônio;

b) Departamento de Administração

c) Departamento de Esportes;

d) Departamento de Eventos Sociais;

e) Departamento de Assistência Social; e,

f) Departamento de Integração e Comunicação;

§ 1º - É condição indispensável para o registro de chapas concorrentes que estas apresentem a nominata completa de candidatos à Diretoria Executiva, já especificados os nomes dos candidatos a Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva, bem como de todos os membros componentes dos Departamentos.

§ 2º - Cada chapa apresentará em separado a lista dos nomes dos representantes do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes, conforme dispõe este Estatuto.

​

Art. 80 - No encerramento do prazo para registro de chapas a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos à Presidente e a Vice-Presidente, os membros dos Departamentos e os representantes do Conselho Fiscal e seus suplentes, mantendo sob sua guarda toda a documentação das chapas.

​

Art. 81 - Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção, dentro do prazo estabelecido no Regimento Eleitoral.

​

Art. 82 - No prazo de três dias, após o saneamento de eventuais irregularidades na documentação dos candidatos - ou após o encerramento do prazo de inscrição, não havendo irregularidades - o Coordenador da Comissão Eleitoral fará publicar, através de edital afixado na sede da entidade e publicado no órgão de comunicação da ASDAEB (inclusive eletrônico), a relação nominal das chapas registradas, para possibilitar que os interessados apresentem eventuais impugnações aos candidatos.

§ 1º - A impugnação, apresentada por associado em pleno gozo de seus direitos, será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral.

§ 2º - No encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á o competente termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e as chapas/candidatos impugnados.

§ 3º - Cientificado oficialmente, em dois dias, a chapa/candidato impugnada(o) terá prazo de cinco (5) dias para apresentar sua defesa e, após, igual prazo para o impugnante apresentar suas razões.

§ 4º Instruído o processo a Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência ou não da impugnação nos cinco dias subsequentes.

§ 5º - Decidido pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará, no prazo de 72 (setenta e duas) horas:

a) A afixação da decisão através de edital afixado na sede da entidade e publicado no órgão de comunicação da ASDAEB (inclusive eletrônico) para conhecimento de todos os interessados; e,

b) Notificação da decisão aos representantes da chapa impugnada.

​

Art. 83 - Ocorrendo renúncia formal de candidato, a Comissão Eleitoral afixará cópia desse pedido na sede da entidade e publicado no órgão de comunicação da ASDAEB, inclusive eletrônico, para conhecimento de todos os interessados, devendo a chapa efetuar o necessário preenchimento de cargos vacantes.

​

Art. 84 - Após o término do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral fornecerá, no prazo de 10(dez) dias, a relação de associados, para cada chapa registrada.

​

Art. 85 - Até dez dias antes da eleição, as chapas poderão efetuar substituições de seus membros impugnados ou renunciantes.

​

Art. 86 - À Comissão Eleitoral incumbe zelar pela documentação do processo eleitoral, preservando-a em duas vias. São peças essenciais do processo eleitoral:

a) Edital e folha de jornal que publicaram o aviso resumido da convocação da

eleição;

b) Cópias do requerimento dos registros das chapas e as respectivas Declarações de Concordância dos candidatos;

c) Cópias dos expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;

d) Relação dos associados em condições de votar;

e) Folha de votação;

f) Atas das seções eleitorais de votação e apuração dos votos;

g) Exemplar da cédula única de votação;

h) Cópias das impugnações e dos recursos e respectivas contrarrazões; e,

i) Comunicação oficial das decisões exaradas.

Parágrafo Único - A documentação prevista neste artigo será arquivada na secretaria da ASDAEB/RS, podendo ser fornecida cópia a qualquer associado mediante requerimento.

​

Art. 87 - Os prazos constantes nesta seção serão computados, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.

​

Art. 88 - As formas de divulgação, exceto o edital de convocação da eleição e dos demais editais do processo eleitoral, poderão ser alteradas se houver a concordância de todas as chapas concorrentes.

​

​

SEÇÃO IV - DO PROCESSO DE VOTAÇÃO

​

Art. 89 - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:

a) Uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;

b) Isolamento do eleitor em local adequado para o ato de votar;

c) Verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora; e,

d) Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

​

Art. 90 - As mesas coletoras de votos funcionarão sob a responsabilidade de

um coordenador indicado pela Comissão Eleitoral;

Parágrafo Único - Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscal designado pelas chapas concorrente, escolhidos entre os associados, na proporção de 1(um) fiscal por chapa registrada.

 

Art. 91 - Não poderão ser nomeados membros de mesas coletoras:

a) Os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até segundo grau, inclusive; e,

b) Os membros da Diretoria Executiva da Associação, salvo acordo entre as chapas.

 

Art. 92 - Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

Parágrafo Único - Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.

 

Art. 93 - Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de seis horas contínuas, observadas sempre as horas de início e de encerramento previstos no Edital de Convocação.

§ 1º - Os trabalhos de votação somente poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes na Folha

de Votação.

§ 2º - Quando a votação se fizer em mais de um dia, ao término dos trabalhos de cada um, os mesários e fiscais procederão ao fechamento de urna com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas por todos, fazendo-se lavrar ata, com menção expressa do número de votos depositados.

§ 3º - Ao término dos trabalhos de cada dia, as urnas permanecerão sob a responsabilidade da Comissão Eleitoral, com acompanhamento de pessoas indicadas de comum acordo entre as chapas concorrentes.

§ 4º - A reabertura da urna, na continuação da votação, somente poderá ocorrer na presença dos fiscais, após verificado que a mesma permaneceu inviolada.

 

Art. 94 - São documentos válidos para identificação do eleitor:

a) Carteira de associado da ASDAEB;

b) Carteira de Identidade, CNH, Identidade Profissional;

c) Carteira funcional da empresa, desde que contenha fotografia;

d) Carteira de Trabalho e Previdência Social; e,

e) Certificado de Reservista.

 

Art. 95 - À hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores para votar, estes receberão senha, prosseguindo a coleta de votos até que o último eleitor exerça o seu direito.

Parágrafo Único - Após o encerramento do horário para votação não será permitido o acesso de eleitores retardatários ao local de votação, sendo que somente aqueles eleitores que receberem a senha da mesa coletora poderão votar.

 

 

SEÇÃO V - DO ESCRUTÍNIO DOS VOTOS

​

Art. 96 - A Comissão Eleitoral coordenará os trabalhos de apuração dos votos.

§ 1º - Caso necessário poderá convocar escrutinadores - em número que baste à realização da tarefa - entre os associados e referendados pelas chapas concorrentes.

§ 2º - Cada chapa poderá nomear como fiscal até dois (2) representantes para acompanhar o escrutínio dos votos.

 

Art. 97 - A sessão eleitoral de apuração será instalada na Sede da Associação, ou em local diverso, mas apropriado, imediatamente após o encerramento da votação, sob a Presidência do Coordenador da Comissão Eleitoral ou outra pessoa indicada de comum acordo entre as chapas, que receberá as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de voto, as Folhas de Votação e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelo mesário e fiscais.

Parágrafo Único - A Comissão Eleitoral constituirá tantas mesas apuradoras quantas se fizerem necessárias para o bom andamento dos trabalhos, ficando assegurada a presença de um fiscal para cada chapa concorrente.

 

Art. 98 - Na contagem de votos de cada urna, será verificado, preliminarmente, se o número de cédulas coincide com o número de votantes da Folha de Votação.

§ 1º - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva Folha, far-se-á normalmente a apuração.

§ 2º - Se o número de cédulas for superior ao de assinaturas na respectiva Folha de Votação, proceder-se-á a apuração, após retirar, aleatoriamente e sem identificação, o número de cédulas em excesso. Após a apuração, verificando-se que este excesso é inferior a diferença entre as duas chapas mais votadas a urna será válida. Sendo o excesso em número superior a diferença entre as chapas mais votadas, a urna será anulada.

 

Art. 99 - Finda a apuração o Coordenador da Comissão Eleitoral fará lavrar ata dos trabalhos eleitorais, em livro próprio.

Parágrafo Único - A ata mencionará:

a) Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;

b) Locais em que funcionaram as mesas coletoras, com os nomes dos respectivos componentes;

c) Resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;

d) Número total de eleitores que votaram; e,

e) Resultado geral da apuração.

 

 

SEÇÃO VI - DOS RECURSOS

​

Art. 100 - O prazo para interposição de recursos será de 05 (cinco) dias úteis, contados da proclamação do resultado do pleito.

§ 1º - Os recursos poderão ser propostos por qualquer associado em pleno gozo de seus direitos sociais.

§ 2º - O recurso e os documentos de prova que lhe forem anexados serão apresentados em 02 (duas) vias junto a Comissão Eleitoral.

§ 3º - Ao recorrido será dado conhecimento do recurso e prazo de 05 (cinco) dias úteis para fornecer contrarrazões.

§ 4º - Findo a prazo estipulado, recebidas ou não as contrarrazões, a Comissão Eleitoral decidirá antes do término do mandato vigente.

​

Art. 101 - Poderá ser anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste Estatuto, ficar comprovado:

a) Que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste

Estatuto, sendo comprovado prejuízo à(s) chapa(s) concorrente(s); e,

b) Que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos neste Estatuto, causando prejuízo ou gerando desigualdade na disputa.

​

Art. 102 - A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma a anulação da urna não importará na anulação da eleição.

​

Art. 103 - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa,

e nem a aproveitará o seu responsável.

​

Art. 104 - Anuladas as eleições, outras serão convocadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do despacho anulatório.

Parágrafo Único - Até a realização do novo processo eleitoral, os mandatos eletivos em vigor ficam automaticamente prorrogados, caso necessário.

​

​

SEÇÃO VII - DA POSSE

​

Art. 105 - A posse dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal ocorrerá em Assembleia Geral na forma deste Estatuto, de dez a trinta dias após a proclamação do resultado do pleito, até o limite de 31 de janeiro.

Parágrafo Único - No ato da posse, os membros eleitos para os cargos de presidente e vice-presidente, bem como os membros dos departamentos deverão, obrigatoriamente, apresentar declaração de bens.

​

​

SEÇÃO VIII - DA VACÂNCIA DOS CARGOS E DA LICENÇA

​

Art. 106 - A vacância nos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, será decretada respectivamente pelos órgãos administrativos da ASDAEB e ocorrerá nos seguintes casos quando:

I) O afastamento for definitivo:

a) Renúncia;

b) Perda de mandato;

c) Cassação de mandato;

d) Exclusão do quadro social;

e) Afastamento definitivo do serviço público municipal; e,

f) Morte.

II)O afastamento for temporário, até o limite de 180 dias, resguardados os prazos previstos na legislação eleitoral, no caso de o associado concorrer a cargo eletivo:

a) Licença Saúde; e,

b) Licenciamento para concorrer a cargo eletivo;

§ 1º - Nos casos de afastamento previsto no inciso II, deste artigo, o associado deverá encaminhar à Diretoria Executiva ou ao Conselho Fiscal o seu pedido, sendo que o limite máximo será de 180 dias, sem prorrogação, após este prazo o cargo será considerado vago.

§ 2º - Ao associado detentor de cargo na ASDAEB não sofrerá nenhum prejuízo ao exercício de seu mandato em caso de cedência para atuar em outro órgão público.

​

Art. 107 - Aos detentores de cargos na ASDAEB, quando eleitos para exercer mandato eletivo deverão renunciar e ser decretada a existência de vacância a ser devidamente preenchida como determina este Estatuto.

Parágrafo Único - caso não haja a renúncia a Diretoria Executiva decretará o afastamento definitivo do mesmo e o devido preenchimento do cargo de acordo com este Estatuto.

​

Art. 108 - Decretada a vacância nos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, imediatamente os respectivos órgãos procederão com o seu devido preenchimento.

§ 1º - O membro escolhido como substituto será aclamado em Assembleia Geral convocada para tal deliberação no preenchimento de cargos na Diretoria Executiva.

§ 2º - O suplente, pela ordem, substituirá no preenchimento de cargos no Conselho Fiscal.

§ 3º - A recomposição do Conselho Fiscal se fará necessária, caso a vacância se dê pelo afastamento do seu presidente, seguindo o disposto neste Estatuto.

​

Art. 109 - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em seus impedimentos e o sucederá, para conclusão de mandato, em caso de vaga.

​

Art. 110 - Em caso de impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, o Presidente do Conselho Fiscal assumirá o cargo de Presidente até o final do mandato.

​

​

SEÇÃO IX - DA PERDA DO MANDATO

​

Art. 111 - Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal estarão sujeitos à perda de seus mandatos nos seguintes casos:

I - Malversação ou dilapidação do patrimônio social;

II - Grave violação deste Estatuto;

III - Ausência injustificada a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas de sua instância, quando será caracterizado abandono de função; e,

IV - Perda de qualquer dos requisitos de elegibilidade previstos neste Estatuto, quando será declarado o impedimento para o exercício do mandato.

§ 1º - Entende-se por impedimento, as faltas eventuais do titular e as decorrentes de licença.

§ 2º - Perderá o mandato o membro, conforme dispõe o caput deste artigo, que faltar a três (3) sessões consecutivas ou cinco (5) alternadas, sem justo motivo, a juízo dos respectivos companheiros.

§ 3º - Será considerada como sem justo motivo a falta que não for justificada, ao Presidente do correspondente Conselho ou da Diretoria Executiva, em até vinte e quatro horas (24h) da reunião.

​

Art. 112 - A perda do mandato será declarada pela Assembleia Geral, cabendo pedido de reconsideração, à própria Assembleia, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência da decisão, por parte do penalizado.

​

Art. 113 - Toda a decisão que tenha como consequência possível perda de mandato deverá ser precedida de notificação ao interessado, assegurando-lhe amplo direito de defesa.

​

​

CAPÍTULO X - DA DISSOLUÇÃO

​

Art. 114 - A ASDAEB somente poderá ser extinta por absoluta impossibilidade de poder continuar cumprindo suas finalidades, por decisão de, no mínimo, cinco sextos (5/6) dos seus sócios com direito a voto, em reunião da Assembleia Geral especialmente convocada.

​

Art. 115 - Dissolvida a ASDAEB, na forma deste Estatuto, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais será destinado à entidade de fins não econômicos designada por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

§ 1º Por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

§ 2º Não existindo no Município, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, ou da União.

​

​

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

​

Art. 116 - Os sócios fundadores da ASDAEB formarão entre si, a primeira composição da Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, em caráter Pró Tempore.

§ 1º O mandato Pró Tempore dos órgãos da associação conforme o caput deste artigo não poderá exceder a dezoito (18) meses.

§ 2º - A composição dos órgãos da associação em caráter Pró Tempore se dará, em comum acordo, entre os associados fundadores, por aclamação, na primeira sessão após a sua fundação.

​

Art. 117 - ADiretoria Executiva, em caráter Pró Tempore, juntamente com o Conselho Fiscal, terá o prazo de 180 dias, podendo este prazo ser prorrogado, conforme necessidade, para organizar o processo eleitoral e convocar a Assembleia Geral para apreciar, deliberar e aprovar o calendário eleitoral, para a realização da primeira eleição da Associação via voto direto e secreto.

§ 1º - O calendário eleitoral obedecerá ao funcionamento da ASDAEB conforme dispõe o presente Estatuto.

§ 2º - O prazo, de que trata o caput deste artigo, poderá ser prorrogado, por igual período, uma única vez.

 

Art. 118 - Permanecerão em vigência a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, em caráter pró-tempore até a posse dos novos eleitos para as funções.

​

Art. 119 - Os regimentos e regulamentos de que tratam o presente estatuto deverão ser elaborados e encaminhados, quando for o caso, para a aprovação da Assembleia Geral, na forma deste Estatuto.

Parágrafo Único - A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, em caráter pró-tempore, juntamente poderão elaborar e encaminhar à Assembleia Geral as propostas dos projetos referentes ao Regimento Interno, regulamentos e outras normativas da ASDAEB, conforme dispõe este Estatuto.

​

Art. 120 - É vedado às sociedades ou associações constituídas na forma da alínea II do Art. 4, o comprometimento de qualquer patrimônio da ASDAEB, sob quaisquer títulos, especialmente avais, fianças e hipotecas.

​

Art. 121 - Os associados e Diretores não respondem nem solidária nem subsidiariamente pelas dívidas e demais obrigações contraídas pela entidade.

​

Art. 122 - A ASDAEB fornecerá carteira social aos associados e seus dependentes, conforme regimento interno.

​

Art. 123 - Este estatuto somente poderá ser reformado, total ou parcialmente, por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim.

§ 1º - O projeto de reforma, total ou parcial, deste estatuto, poderá ser apresentado pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal ou mediante petição assinada por, no mínimo, um quinto (1/5) dos sócios com direito a voto.

§ 2º - A Assembleia Geral para o fim previsto neste artigo, deverá, obrigatoriamente ser convocada com a antecedência mínima de trinta (30) dias, na forma deste Estatuto.

§ 3º - O projeto apresentado será considerado aprovado se obtiver o voto favorável de, no mínimo, dois terços (2/3) dos membros da Assembleia Geral.

§ 4º - Quando se tratar de simples emenda, depois de aprovada e registrada nos órgãos competentes, será anexada, com o respectivo número ao texto do estatuto em vigor.

​

Art. 124 - Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral.

​

Bagé, RS 23 de maio de 2018

​

LUIZ FERNANDO DE ÁVILA LEIVAS

PRESIDENTE DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

CHARLSTON RODRIGUES BRITO

DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

 

ADRIANA BITENCOURT BERTOLLO

ADVOGADA OAB/RS Nº 47.576

ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA, ARROIOS E ESGOTO DE BAGÉ
CPNJ: 30.815.685/0001-95

asdaeb_logo_transparente.png

Provisoriamente atuando na sede do Sindicato dos Municipários de Bagé (SIMBA)

R. Gen. João Téles, 940

Bairro Centro

Bagé - RS

CEP: 96408-780

Receba informações da ASDAEB

  • Facebook
  • Instagram
  • TikTok
  • Youtube
  • Twitter

EMAIL PARA CONTATO

© 2023 por Associação dos Servidores do Departamento de Água, Arroios e Esgoto de Bagé (ASDAEB).

bottom of page